Regulamentações sobre importação e comercialização de agentes microbianos de controle de pragas no Brasil e região Cone Sul.
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Apesar da escassa comprovação de conseqüências indesejáveis do uso de agentes biológicos no controle de pragas, existe no âmbito mundial, uma preocupação crescente quanto a possibilidade de que esses organismos possam interferir negativamente com organismos benéficos que convivem com a praga alvo no mesmo ecossistema, ou em outros vizinhos, e seus possíveis impactos adversos sobre a biodiversidade e a própria saúde humana. Isso tem feito com que muitos governos, instituições e agencias de regulamentação aumentem o rigor nessas atividades, elaborando diversos projetos de lei e códigos de conduta, visando maior segurança do uso dos agentes de controle biológico. No caso de agentes microbianos (vírus, fungos, bactérias, etc.) o fato de serem organismos naturais não significa que sejam totalmente inócuos. As mesmas propriedades que lhes conferem eficiência como agente de controle, ou seja sua capacidade de infectar e causar doença, toxicidade e deslocamento da praga alvo, são as mesmas que estão associadas a seus riscos sobre organismos benéficos. Competem aos Órgãos Públicos relacionados com Defesa Fitossanitária, Meio Ambiente e Saúde Pública, estabelecerem critérios para uma avaliação de risco da utilização/comercialização de agentes microbianos de controle de pragas, através de legislações e regulamentações apropriadas. O Brasil dispõe de regulamentações próprias, relacionadas com a importação e comercialização de agentes microbianos de controle e no âmbito regional do Cone Sul, também dispõe de regulamentações e diretrizes harmonizadas, aprovadas para a Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, as quais deverão ser implementadas a partir de 1998.
Palabras clave
Avaliação de risco, Biossegurança, Comercialização, Controle Biológico, Engenharia Genética, Legislação, Microrganismo, Regulamentação
